Defesa da Legalidade ou Intolerância Religiosa?

Ladário-MS, 26/05/2020

Desembargador suspende decretos que pediam orações e jejuns contra o coronavírus.

Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, do TJMS / Divulgação/TJMS
Segundo matéria vinculada ao site Jornal Diário Corumbaense, O desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deferiu pedido cautelar feito Ordem dos Advogados do Brasil, seção MS, em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois decretos da Prefeitura de Ladário, que convocaram a população de Ladário a fazer 21 dias de oração e um dia de jejum de sua livre escolha, no período de 18 de maio a 07 de junho, numa corrente espiritual contra a pandemia do coronavírus.


"Em que pese a ausência de efeito prático, específico e concreto do ato impugnado, já que conclama, recomenda e sugere que os cidadãos de Ladário voluntariamente cumpram as disposições espirituais nele contidas, o fato de estabelecer período certo de duração evidencia um mínimo de efeito cogente à população daquela municipalidade, estabelecendo certas liturgias espirituais (orações, jejum e corrente/cerco de oração), em desrespeito ao pluralismo existente na sociedade local", citou o desembargador em sua decisão.

"É necessária a cessação imediata do ato impugnado potencialmente capaz de causar confusão ou desconforto desnecessário à comunidade ladarense, em época já naturalmente de bastante dificuldade em razão do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, cabendo a cada um dos indivíduos, de maneira reservada, íntima e de acordo com sua livre e própria convicção professar ou não alguma fé ou sentimento religioso", completou.

Entenda...


O decreto nº 5.194 foi publicado no dia 15 de maio e pediu que os cristãos façam suas orações em casa ou nos locais de adoração, voluntariamente, e sem aglomeração e para o dia 07 de junho, que os moradores façam um “cerco espiritual” entre 05h e 06h, em suas residências, “para pedir a Deus por todas as pessoas que já estão doentes quanto para aqueles que já estão tomando medidas para não contrair a covid-19, bem como afastar esse mal que assola a nossa nação”.
Presidente da OAB/Corumbá, Roberto Lins / Anderson Gallo/Arquivo Diário Corumbaense


Embora o documento citasse a participação voluntária da população, o presidente da Subseção da OAB em Corumbá, advogado Roberto Ajala Lins, disse que o decreto é inconstitucional e subsidiou a OAB/MS, órgão competente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada no dia 20 de maio no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.


“Viola a liberdade de crença, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, uma vez que o prefeito se utilizou de sua autoridade civil para imiscuir-se em um assunto que tange o mais íntimo do indivíduo, a sua fé. Inclusive, definiu os dias, horários e o modo de se realizar as orações por ele decretadas. O decreto fere a separação Igreja-Estado. A linha tênue que existe entre o Estado e as religiões em geral, faz com que não exista nenhuma religião oficial e o Estado não deve deixar de prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões. Esse é o Estado laico”, explicou Roberto Lins.

O prefeito Iranil Soares não revogou o decreto, mas alterou o texto. No decreto número 5.202, de 21 de maio de 2020, ele conclamou a população ladarense "a fazer orações voluntárias a Deus como uma medida complementar neste período de pandemia da covid-19”.
Prefeito Iranil Soares editou dois decretos pedindo orações à população / Anderson Gallo / Arquivo Diário Corumbaense
Manteve o período de orações e jejum, mas para “aqueles que puderem e quiserem voluntariamente, de acordo com a sua respectiva religião”. Sugeriu “àqueles que pela sua fé, tenham o hábito de orar, que participem da corrente/cerco de oração no dia 07 de junho, das 05h às 06h, dentro de suas casas”.

A nova redação pediu à população que atenda às recomendações das autoridades da Saúde em relação à prevenção do coronavírus e ressaltou que “o presente decreto não tem o condão de tornar obrigatória a oração e nem de impor determinada fé ou religião. Trata-se de um clamor oficial generalizado, que tem intenção de ser complementar às medidas sanitárias legais já devidamente realizadas pelo Poder Municipal”. 

O presidente da Subseção da OAB/Corumbá falou ao Diário Corumbaense sobre a suspensão dos decretos. "Essa decisão liminar entendeu o pleito da OAB porque viu que estavam presentes os requisitos legais capazes de suspender provisória e imediatamente a eficácia dos decretos manifestamente inconstitucionais", afirmou. 

O prefeito de Ladário ainda não se pronunciou sobre a decisão judicial.

Ponto de Vista...

Acredito que primeiro é fundamental entendermos o que é esse "Estado Laico" que tanto defende o presidente da OAB da Subseção de Corumbá e aqueles que se colocam contrários á medida tomada pelo Prefeito Municipal de Ladário - MS Iranil Soares.

O Estado é Laico e não Laicista... Enquanto o primeiro também chamado de estado secular ou não confessional preserva e apóia a livre manifestação religiosa vetando apenas a instituição de uma religião oficial por parte do Poder Público para não desrespeitar as demais, o segundo é absolutamente contrário a manifestação religiosa, seja ela qual for assumindo uma postura de intolerância e exergando a mesma de forma negativa e pejorativa, ou seja, o laicismo é inconstitucional.

"Nunca julgue o livro pela capa..." Um antigo ditado popular que faz muito sentido nos dias de hoje, pois quando avaliamos apenas a aparência ignorando o conteúdo caminhamos para o erro. Quando deixamos de levar em conta o conteúdo completo presente no instrumento jurisdicional e consideramos apenas aquilo que nos interessa estamos criando uma interpretação jurídica frágil e tendenciosa. Um Decreto Municipal ganha personalidade jurídica com efeitos legais á partir de sua assinatura, contudo, este mesmo instrumento pode adquirir caráter obrigatório ou apenas sugestivo, como é o caso do Decreto nº 5.202/PML, de 21 de Maio de 2020 e assim, em momento algum viola o princípio da "liberdade de crença" cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 como defende á OAB. Então concluímos que o Estado Laico não é antirreligioso, pelo contrário deve preservar a livre manifestação e dar suporte á todos de modo á não agir com favoritismo ou impôr uma única religião á todos.

Não há distinção ou imposição de uma única religião... Assim segue o Decreto Municipal supracitado: "Art. 1º Que todos os cidadãos ladarenses que possuem fé em Deus, voluntariamente, façam orações diárias em seus lares e / ou nas igrejas e templos religiosos e afins correspondentes á sua respectiva religião... Parágrafo único: que aqueles que não possuam fé e / ou crença em Deus, voluntariamente, utilizem da fé pessoal em prol da melhoria da situação que hoje se apresenta...". Considerando o Decreto Presidencial nº 10.292, de 25 de Março de 2020 e a Lei Estadual 5.502, de 07 de Maio de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, ambos que classificam a atividade Religiosa como atividade essencial para a sociedade, o Executivo Municipal agiu com o objetivo de fomentar a religiosidade sem fazer distinção, assepção ou ser seletivo e em nenhum momento impondo uma determinada religião, pelo contrário se dirigindo á todas para não desrespeitar a diversidade religiosa local. Então podemos concluir aqui também que não há imposição de uma "religião oficial".

Decisões não podem ser tomadas somente para apaziguar, deve ser observado a legalidade dos fatos, pois independente de atravessarmos um momento delicado de Pandemia, entramos em um período pré eleitoral e qualquer atitude tomada pelo Executivo Municipal, esta será alvo de críticas e questionamentos. Em pleno século XXI, precisamos de equilíbrio, a polarização prejudica o diálogo e influencia de maneira negativa em decisões institucionais. O ideologismo não deve ser aceito, pois a idéia antirreligiosa que grupos minoritários pregam fere de morte o princípio da Liberdade de Crença, esta que abrange todas as religiões presentes no Brasil, de maneira que já foi dito no início, o Estado é Laico e Não Laicista. È importante ressaltar que essa é minha opinião particular em relação aos fatos expostos, em um Estado Democrático de Direito onde é livre a manifestação de pensamento, claro vedado o anonimato.

Por: Matheus Dias

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